MINISTRO DO STJ PROPÕE QUE ICMS-ST TAMBÉM SEJA TIRADO DA BASE DE PIS/COFINS
Por Danilo Vital
O ICMS-ST não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e à Cofins devida pelo contribuinte substituído
no regime de substituição tributária progressiva.
Essa foi a tese sugerida nesta quarta-feira (23/11) pelo ministro Gurgel de Faria à 1ª Seção do Superior Tribunal
de Justiça. Ele foi o único a votar em um julgamento interrompido por pedido de vista da ministra Assusete
Magalhães.
O tema está sendo apreciado em dois recursos especiais sob o rito dos repetitivos. A tese a ser estabelecida
terá observância obrigatória e impacto relevante no sistema tributário brasileiro. Não à toa, o julgamento
contou com manifestações de diversas entidades interessadas como amici curiae (amigos da corte).
Trata-se de uma discussão derivada da chamada “tese do século”, aquela em que o Supremo Tribunal Federal
decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, em 2017.
A extensão dessa conclusão ao caso do ICMS por substituição tributária (ICMS-ST) chegou a ser debatida pelo
Supremo, que não reconheceu no tema a existência de repercussão geral (RE 1.258.842). A última palavra,
assim, foi delegada ao STJ.
A posição oferecida pelo ministro Gurgel de Faria é mais benéfica ao contribuinte do que ao Fisco, por
representar uma redução dos valores a serem recolhidos aos cofres do Estado. Até o momento, o único
precedente era da 2ª Turma (REsp 1.885.048), e favorável ao Fisco.
ICMS x ICMS-ST
A transposição da “tese do século” para a hipótese do ICMS-ST gera alguma complexidade, por se tratarem de
regimes diferentes de tributação.
No caso da substituição tributária, o primeiro agente da cadeia de produção, circulação e consumo de um
produto recolhe antecipadamente todo o tributo que seria devido pelos demais contribuintes. Em regra, esse
recolhimento recai sobre a indústria ou o importador.
Dessa forma, o Fisco tem maior eficiência para cobrar e fiscalizar o imposto. Esse primeiro agente, por sua vez,
vai repassar o custo da tributação para os demais integrantes da cadeia, como as redes atacadistas e os
comerciantes que atendem ao público.
Segundo o ministro Gurgel de Faria, os contribuintes, substituídos ou não, ocupam posições jurídicas idênticas
quanto à submissão à tributação pelo ICMS. A única distinção está no mecanismo de recolhimento. Por isso,
ele entendeu que a mesma conclusão do STF sobre o ICMS deve ser aplicada pelo STJ ao ICMS-ST.
O voto também apontou que a submissão ao regime da substituição tributária depende de lei estadual.
Portanto, criar uma distinção entre ICMS regular e ICMS-ST tornaria desigual a arrecadação de PIS e Cofins,
tributos de competência federal.
Isso faria com que estados e Distrito Federal invadissem a competência tributária da União, além de causar a
isenção tributária heterônima — quando um ente federativo isenta imposto cuja competência não lhe
pertence.
REsp 1.896.678
REsp 1.958.265
Acesso em:
https://www.conjur.com.br/2022-nov-23/ministro-stj-propoe-icms-st-nao-componha-base-pis-cofins