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A VAIDOSA ‘PEC 45’ E A DESCONSTRUÇÃO DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

By 28 de fevereiro de 2021 No Comments

TRIBUTÁRIA: UMA REFORMA PARA CHAMAR DE SUA

(Original publicado na edição nº 102 da Revista Negócios em Movimento, 09/08/2019)

De tanto confundir Direito com precedente judicial (e vice-versa) e se entorpecer de súmulas vinculantes para alimentar a preguiça de pensar, o ato de advogar tornou-se revolucionário nestes tempos sombrios em que se estimula mais inteligência artificializada com a prática de índices de estatística judicial do que com a interpretação de texto. Eu resisto e insisto.

Cético ao extremo com a novidadeira onda de simplificação tributária que impõe uma reforma constitucional tributária pela adoção de um intocável e imaculado Imposto sobre Valor Agregado (IVA) nacional como “única e óbvia solução” para todos os nossos problemas, certo mesmo é que qualquer oposição à Proposta de Emenda Constitucional 45/19 (PEC 45) que tramita no Congresso Nacional e, recentemente aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), tende a condenar seus antagonistas ao melhor estilo de ‘A Letra Escarlate’.

Bom esclarecer logo de início:  a tal CCJ é uma comissão exclusivamente política e como tal, sujeita-se às idas e vindas eleitoreiras e sabe-se, congressistas não irão se indispor. Fosse (e não é!) uma comissão técnica e jurídica como se quer fazer enganar a plateia, os tribunais não estariam discutindo inconstitucionalidades tampouco seria necessário recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Creia, a aprovação anunciada não significa de forma alguma que a proposta seja ao menos, constitucional.

Um segundo ponto de esclarecimento, e ao que noto, tem passado sem maiores comentários, é o fato de a emenda proposta alterar uma centena ou mais dos dispositivos da Constituição. Se aparentemente a quantidade de alterações não é o fator de maior relevância, no mínimo é de ponderar sobre possibilidade de uma Emenda permutar a Constituição nessa dimensão, sem transgredi-la.

Talvez o torpor causado pelas estatísticas tenha feito da “adequação da Constituição aos novos tempos”, o argumento indiscriminadamente utilizado (ainda que despiciendo) como a razão em si mesma para a solução de qualquer problema jurídico, entretanto, é essa a razão de a PEC 45, por vaidosa que é, não tratar de reforma, ajuste, evolução ou adequação, mas sim e muito mais, da desconstrução aventureira do sistema tributário nacional.

Claro, como em todas as reformas, na PEC 45 também existe o argumento sedutor principal repetido à exaustão: a extinção do ICMS, ISS, IPI, PIS e COFINS. Quem não quer? Todos esses tributos seriam substituídos por um tipo de IVA, chamado IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) incidente sobre toda forma de consumo.

Um outro sedutor e quase irresistível argumento dos defensores do chamado IBS é, para que todos sejam tratados igualmente, todos os produtos e serviços terão alíquota única. Da sedução para a realidade, lá em 2013, em contínua crise econômica e ante um cenário de aumento de preços, desemprego e de empresas fechando as portas, os portugueses (pensou que fosse no Brasil?)  se debatiam inconformados por discordarem que o IVA da sopa era igual ao dos demais artigos de luxo. Pois é, com o IBS, esse será o tratamento igualitário e que não diferenciará os setores da economia proposto pela PEC 45 que, por presunçosa, prefere a submissão da cópia importada de modelos tributários distantes da realidade brasileira, calando-se entretanto, sobre manutenção da alta carga tributária que em nada modificará.

A reforma tributária, por menos popular que a reforma trabalhista e previdenciária, não fará com que milhões de brasileiros se manifestem ou saiam às ruas seja lá com qual cor de camisa ou bandeira. Da minha parte, nem os limites de toques e espaços exigidos pelo publisher, nem a provável condenação por antagonizar o ideário do clube do IBS irão minar minha insistência e resistência. Os próximos artigos trarão outros aspectos, detalhes, ineficiências e claro, a inconstitucionalidade da PEC 45, o canto da sereia.

*Alexandre Pantoja é advogado atuante, especializado em Direito Tributário pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo e pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (GVlaw). Mestrando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET/SP).

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