A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quarta-feira (24/3), que profissionais autônomos organizados em sociedade limitada podem recolher o ISS por alíquota fixa. A decisão no EAREsp 31.084 ocorreu por seis votos a três, prevalecendo o entendimento do relator, o ministro aposentado Napoleão Nunes Maia Filho.
A tributação privilegiada foi instituída pelo Decreto-lei 506/1968 para abranger contribuintes que prestam serviços decorrentes do exercício da profissão, a exemplo de médicos e advogados. Os autônomos que fazem jus ao benefício se organizam em sociedades uniprofissionais ou compostas por poucos profissionais, que respondem pessoalmente pelos serviços prestados.
A 2ª Turma, que analisou o caso antes da 1ª Seção, avaliou que ao se organizarem na forma de uma sociedade limitada, por definição, os autônomos não podem recolher o ISS por alíquota fixa. Isso porque em uma sociedade limitada os sócios respondem pelo serviço apenas na medida do seu capital constituído, e, dessa maneira, há caráter empresarial, de forma que fica afastada a responsabilidade pessoal.
A Med Rim, que consta como parte no processo, recorreu à 1ª Seção levando a posição que passou a ser majoritária na 1ª Turma a partir de 2015. A defesa dos médicos alegou que o simples formato de limitada não altera a natureza da sociedade, que continua sendo composta por autônomos respondendo pessoalmente pelos serviços prestados.
Nesta quarta, em voto-vista, a ministra Regina Helena Costa afirmou que o “o fato de atuarem [os profissionais] individualmente ou por sociedade limitada mostra desinfluente para efeitos tributários. O que deve ser considerado é a pessoalidade dos serviços, segundo o decreto-lei 406/68, artigo 9º”.
Os argumentos da ministra apresentaram similaridades com os presentes no voto do ministro Mauro Campbell, que se manifestou em 12 de agosto de 2020. Para o magistrado, para determinar se a sociedade faz jus à tributação simplificada do ISS é necessário avaliar se o trabalho dos sócios é imprescindível para a prestação do serviço oferecido aos clientes.
Na ocasião, o ministro salientou que nem sempre uma sociedade terá caráter empresarial, apesar de se constituir como limitada. Caso o trabalho dos sócios seja primordial para o desenvolvimento da atividade econômica e do objeto social, o caráter liberal da profissão será prevalente e será configurada uma sociedade simples, descrita no Código Civil como distinta de sociedades empresárias.
Os ministros Mauro Campbell, Regina Helena Costa, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Francisco Falcão acompanharam o relator, Napoleão Nunes Mais Filho. Ficaram vencidos a ministra Assusete Guimarães e os ministros Og Fernandes e Herman Benjamin. A redação do acórdão será feita pelo ministro Mauro Campbell.
Fonte: Jota