Quando a madeira é adquirida para emprego na cadeia produtiva (sujeita a posteriores operações de circulação), é possível a compensação dos valores recolhidos com valores devidos nas operações seguintes, em razão do caráter não-cumulativo do ICMS.
O entendimento é da 12ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular um auto de infração aplicado a uma indústria de embalagens por apropriação de créditos de ICMS decorrentes de operações de aquisição de cavacos de eucalipto, para uso como fonte de energia, de julho de 2015 a julho de 2016.
O relator, desembargador Edson Ferreira, observou que o recolhimento diferido do ICMS para operações com madeira (quando destinadas à geração de energia, mediante combustão em caldeiras e fornos, para aplicação direta e consumo instantâneo em processo de industrialização de novo produto), só passou a ser exigido pela Decisão Normativa CAT-06, de 24/11/2016.
“A mudança normativa não se aplica às operações em questão, que são anteriores, de julho de 2015 a julho de 2016”, afirmou o magistrado, que completou: “Ao tempo das operações, não se aplicava o recolhimento diferido, pois a madeira não era adquirida para ser beneficiada em processo de industrialização, mas para ser empregada no processo de industrialização de outro produto”.
Assim, conforme Ferreira, sem previsão legal expressa de recolhimento diferido para as operações em questão, que não podem ser submetidas a orientação normativa posterior, “enquadra-se como hipótese de interrupção do diferimento, com obrigatoriedade de lançamento e recolhimento do imposto pelo fornecedor e destaque dos valores nas notas fiscais para aproveitamento pela adquirente”.
Para o relator, da forma como foram enquadradas as operações, o fornecedor da madeira se obrigou a lançar e recolher o imposto para legitimar a apropriação dos créditos pela indústria de embalagens, para que o fisco não recebesse em duplicidade, o que violaria o princípio constitucional da não-cumulatividade.
“Aparentemente, até os agentes fiscais parecem se perder no emaranhado de normas que são editadas pelo fisco estadual a respeito desse famigerado tributo (lei, RICMS, que é decreto, portarias e outros instrumentos normativos largamente utilizados pela Coordenadoria de Administração Tributária, as tão conhecidas ‘Portarias CAT’), fazendo lembrar antigo adágio popular, ‘quem parte e reparte e não fica com a melhor parte ou é burro ou não tem arte’, a recomendar cuidadosa proteção ao contribuinte e relação à sanha fiscal do Estado”, completou.
Dessa forma, Ferreira votou para reconhecer a legitimidade dos créditos de ICMS aproveitados pela indústria de embalagens, com consequente anulação do auto de infração e da multa. A decisão se deu por unanimidade. A empresa é representada pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes.
Processo 1038592-39.2020.8.26.0053